O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação do Código Florestal e o registro no CAR, o proprietário ou
possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à
regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA.
A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor.

